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- Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal
externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com
os nomes ou denominações referidos no artigo anterior,
ou com outras palavras ou divisas, contanto que o conjunto apresente
uma forma ou configuração específica, como elemento
distintivo e característico.
- A ornamentação das fachadas e da parte das lojas,
armazéns ou fábricas exposta ao público, bem
como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia que
perfeitamente individualize o respectivo estabelecimento.
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