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Modelo de utilidade
  1. Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas implicando uma actividade inventiva e susceptíveis de aplicação industrial, que consistam em dar a um objecto uma configuração, estrutura, mecanismo ou disposição de que resulte o aumento da sua utilidade ou a melhoria do seu aproveitamento.
  2. Em particular poderão ser protegidos como modelos de utilidade os utensílios, instrumentos, ferramentas, aparelhos, dispositivos ou partes dos mesmos, vasilhame e demais objectos que reunam os requisitos indicados no número anterior.

Modelos Industriais

  1. Podem ser protegidos como modelos industriais os moldes, formas, padrões, relevos, matrizes e demais objectos que sirvam de tipo na fabricação de um produto industrial, definindo-lhe a forma, as dimensões, a estrutura ou a ornamental.
  2. Nestes modelos é protegida apenas a forma sob o ponto de vista geométrico ou ornamental.
 

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